sexta-feira, 17 de junho de 2011

Histórico da CF/88

FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DO AMAPÁ
ALEX RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA
DANIELE DOS SANTOS VAZ
LARISSA RAFAELLA DOS SANTOS SALES
ANTONIO MONTEIRO DO CARMO
RUAN MENDES BLANC
DIANA CARMO DO CARMO



DIREITO CONSTITUCIONAL I:
Histórico da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988






MACAPÁ
2011

ALEX RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA
DANIELE DOS SANTOS VAZ
LARISSA RAFAELLA DOS SANTOS SALES
ANTONIO MONTEIRO DO CARMO
RUAN MENDES BLANC
DIANA CARMO DO CARMO



DIREITO CONSTITUCIONAL I:
Histórico da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Trabalho de Direito Constitucional I, sob a coordenação do Professor Paulo Lemos, como requisito avaliativo da turma DI1202T do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá do Amapá, que computará notas de prova para AV2.






MACAPÁ
2011
RESUMO
O referido trabalho cujo tema é o “Histórico da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988” reporta-nos, ao pós Regime Militar, onde, em todos os segmentos da sociedade, era unânime a necessidade de uma nova Carta, pois a anterior havia sido promulgada em 1967, em plena Ditadura Militar, além de ter sido modificada várias vezes, com emendas arbitrárias, a exemplo do AI – 5. Dessa forma, em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas (senadores e deputados federais, eleitos no ano anterior), e presidida pelo deputado Ulysses Guimarães, do Partido Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). Representando um avanço em direção a democracia. A sociedade, em seus diversos setores, foi estimulada a contribuir por meio de propostas. As propostas formuladas por cidadãos brasileiros só seriam válidas se apresentadas por alguma entidade (associação, sindicatos, etc.) e se fosse assinada por, no mínimo, trinta mil pessoas. Os setores da sociedade, compostos por grupos que procuravam defender seus interesses, fizeram pressão por meio de lobbies (grupo de pressão) que exerceram influência para sua aprovação.




Palavras - chave: Constituinte Exclusiva; Congressual; Convocação; Emendas Populares, Pressão Popular e Garantias Fundamentais.









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I - CONSTITUINTE EXCLUSIVA ou CONGRESSUAL?

No final de 1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espécies de Assembléia Constituinte: a Assembléia Constituinte Autônoma ou Exclusiva ou a Constituinte Congressual ou Congresso com poderes constituintes.
A Assembléia Constituinte autônoma seria eleita, exclusivamente, para fazer a Constituição, dissolvendo-se em seguida à promulgação desta. A Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma Câmara e de um Senado que se instalariam inicialmente para fazer a Constituição (como Assembléia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam como Câmara e Senado, cumprindo os cidadãos eleitos o mandato de deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte. A principal vantagem de uma Assembléia Constituinte exclusiva seria a de possibilitar uma eleição fundada apenas na discussão de teses, princípios e compromissos ligados ao debate constituinte. Dizendo com outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos comprometem-se com idéias e programas, pois os constituintes seriam eleitos apenas para fazer uma Constituição. Na fórmula da Cons¬tituinte congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer estradas, empregos, benefícios pessoais, pois a eleição deixa de ser de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores. A Constituinte congressual tende também a ser mais conservadora do que uma Constituinte exclusiva, por dois motivos: 1º) porque facilita a eleição dos velhos políticos, ligados às máquinas eleitorais, e desencoraja a participação de elementos descompromissados com esquemas. Na Constituinte Congressual, candidatos descompro¬missados com a estrutura de poder vigente concorrem, em inferioridade de condições, com os políticos que atuam na base do clientelismo eleitoral. Neste quadro as correntes conservadoras e retrógradas ficam mais fortes. 2º) porque um Congresso Constituinte, que já nasce sem liberdade de discutir a própria estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer mudanças apenas superficiais e periféricas.
Fazendo ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a orientação do Governo e optou pelo Congresso constituinte. Essa maioria parlamentar não acolheu nem mesmo o parecer do deputado Flávio Bierrenbach, que propôs, se entregasse ao próprio povo a decisão entre as duas formas possíveis de Assembléia Constituinte, através de um plebiscito que seria realizado em 15 de março de 1986. Em vez de apoiar a democrática proposta de plebiscito, as forças do Governo destituíram Flávio Bierrenbach da função de relator da emenda da Constituinte e aprovaram, contra a opinião pública nacional, a convocação da Assembléia Constituinte sob a modalidade de Constituinte Congressual.

II – CONVOCAÇÃO:
Com o término do período de ditadura militar, José Sarney, sucessor de Tancredo Neves, encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição de 1969, que resultou na EC n.º 26, de 27 de novembro de 1985. Tal emenda convocou a supracitada Assembléia Nacional Constituinte, composta pelos próprios deputados federais e senadores da época, ao mesmo tempo, congressistas e constituintes - muitos deles vítimas dos abusos e arbitrariedades cometidos durante o regime militar ditatorial. A mencionada Constituinte, instalada no dia 1º de fevereiro de 1987, veio a concluir seus trabalhos tão-somente em 05 de outubro de 1988, com a promulgação, sob a proteção divina, da atual

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Carta Republicana. Tancredo Neves, ex-governador de Minas Gerais, grande amigo de
Ulysses faleceu antes mesmo de ser empossado. Sendo assim, coube a José Sarney, seu sucessor, convocar a Constituinte, composta por 559 congressistas, que iniciaram seus trabalhos em 1º de fevereiro de 1987, findando-os em 05 de outubro de 1988, data da promulgação da hodierna Carta, fortemente influenciada pela Constituição portuguesa de 1976. Tancredo Neves e Ulysses Silveira Guimarães sonhavam com uma nova Constituição, objetivando romper os comandos estabelecidos pelo regime militar. Infelizmente, ambos morreram sem visualizar seus sonhos.

III – PARTICIPAÇÃO POPULAR:
Desde 1967, o movimento estudantil tornou-se a principal forma de oposição ao regime cívico-militar. Nos primeiros meses de 1968, várias manifestações tinham sido reprimidas com violência. O movimento estudantil manifestava-se não apenas contra a ditadura, mas também à política educacional do governo, que revelava uma tendência à privatização. A política de privatização tinha dois sentidos: era o estabelecimento do ensino pago (principalmente no nível superior) e outro, o direcionamento da formação educacional dos jovens para o atendimento das necessidades econômicas das empresas capitalistas (mão de obra especializada). Essas expectativas correspondiam à forte influência norte-americana exercida através de técnicos da Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento Internacional (USAID) que atuavam junto ao Ministério da Educação (MEC) por solicitação do governo brasileiro, gerando uma série de acordos que deveriam orientar a política educacional brasileira. As manifestações estudantis foram os mais expressivos meios de denúncia e reação contra a subordinação brasileira aos objetivos e diretrizes do capitalismo norte-americano. Prisões e arbitrariedade eram as marcas da ação do governo em relação aos protestos dos estudantes, e essa repressão atingiu seu apogeu no final de março com a invasão do restaurante universitário "calabouço", onde foi morto Edson Luís, de 17 anos (Do imo, 1984:33).
O fato, que comoveu e revoltou todo o país, serviu para acirrar os ânimos e fortalecer a luta pelas liberdades. Durante o velório do estudante, o confronto com policiais ocorreu em várias partes do Rio de Janeiro, sendo que o cortejo fúnebre foi acompanhado por 50 mil pessoas. Nos dias seguintes, manifestações sucediam-se no centro da cidade, com repressão crescente até culminar na missa da Candelária em 2 de abril, em que soldados a cavalo investiam contra os estudantes, padres, repórteres e populares. Ainda na década de 1960, vamos encontrar militantes católicos preocupados em criar o Movimento pela Educação Básica (MEB), cuja finalidade era atuar em regiões populares de baixa renda, com os objetivos de alfabetizar e conscientizar politicamente as camadas populares. Em 1962, os militantes da JUC e do MEB criaram a Ação Popular (AP), movimento político não-confessional dedicado à luta pelo socialismo e ao uso do método marxista (Doimo, 1984:34).
Foram essas práticas que fizeram a Igreja católica progressista posicionar-se claramente contra o golpe de 1964 e suas conseqüências. E foi por isso que muitos de seus membros foram perseguidos, presos, torturados física e psicologicamente, em alguns casos chegando à morte. Em meados dos anos 70, todas as organizações de esquerda estavam praticamente dizimadas, ou decisivamente enfraquecidas, os principais dirigentes mortos, ou nas prisões ou nos exílios sem fim. Suas forças, dispersas, tenderiam a se reorganizar na esteira dos movimentos que tiveram lugar na segunda metade dos anos 70 (Reis, 2004:43).

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No Brasil do final da década de 70 e parte dos anos 80, ficaram famosos os movimentos
sociais populares articulados por grupos de oposição ao então regime militar, especialmente pelos movimentos de base cristãos, sob a inspiração da Teologia da Libertação.
A partir de 1985, com a saída dos militares do poder, começa-se a pensar num novo conteúdo para a sociedade civil brasileira. Com a gradual abertura de canais de participação e representação política, a partir de pressões populares, os movimentos sociais (especialmente os populares) perderam a centralidade e a homogeneidade que tinham nos discursos sobre a participação da sociedade civil. Não se tem mais a bandeira única da luta contra o regime.
Passa a haver uma fragmentação do que se denominou como “sujeito social histórico” (Gohn, 2005: 74), centrado nos setores populares, fruto de uma aliança do movimento sindical com o movimento popular de bairro, formado por trabalhadores e moradores, até então tidos como de grande importância para o processo de mudança e transformação social.
Surgem, então, novos atores dentro das novas formas de associativismos que emergiram no cenário político. A autonomia dos membros da sociedade civil deixar de ser fundamental para a construção da democracia tendo em vista que, com saída dos militares e o retorno do Estado Democrático de Direito, a sociedade política, traduzida por parcelas do poder institucionalizado do Estado e sua estrutura, passa a ser objeto de desejo das forças políticas organizadas. Novos e antigos atores fixarão seus objetivos, lutas e conquistas na sociedade política, especialmente no campo das políticas públicas.
O fato inegável é que os movimentos sociais dos anos 70/80 contribuíram decisivamente, via demandas e pressões organizadas, para a conquista de vários direitos sociais novos, que foram inscritos em leis na nova Constituição brasileira de 1988. A questão da cidadania já estava posta nos anos 80, tanto nas lutas pela redemocratização (que levaram ao movimento Direto Já, à Constituinte e à nova Carta Constitucional de 1988, destacando a questão dos direitos civis e políticos), como nas lutas pelos direitos sociais, por melhoria na qualidade da vida urbana, quando a cidadania ganha um novo contorno, como cidadania coletiva (Gohn, 2005:75).
O direito de apresentar emendas foi uma grande vitória alcançada pela pressão do povo. Nada menos que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcançaram o total de 12.265.854 assinaturas. Não apenas as forças progressistas serviram-se do instrumento da iniciativa de emendas. Também as forças conservadoras patrocinaram emendas populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em numero muito mais expressivo e obtiveram um total de assinaturas muitíssimo maior. A pressão popular não se limitou às emendas. Segmentos organizados estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte durante todo o período de funcionamento da Assembléia. Aí também não foi apenas o povo que fez pressão. As classes dominantes e os grupos privilegiados montaram esquemas formidáveis para acuar a Constituinte. A União Democrática Ruralista (UDR), por exemplo, mobilizou milhares de pessoas, inclusive jovens, para impedir que a Constituinte abrisse no texto da Constituição, caminhos facilitadores da Reforma Agrária. Além das emendas populares a população expressou suas opiniões por diversos canais, como através de sugestões apresentadas à Comissão Afonso Arinos e nas audiências públicas da Assembléia Constituinte, quando vários lideres puderam expressar a opinião dos segmentos sociais que representavam. Através dos mais
variados caminhos formais ou informais de que a sociedade civil brasileira lançou mão, com a criatividade que lhe é própria e com a força de sua esperança (abaixo-assinados,

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cartas e telegramas dirigidos à Assembléia Constituinte ou a determinados constituintes,
atas de reuniões e debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em jornais etc.).


IV – GARANTIAS CONQUISTADAS:

No dizer de Saule Jr.(1997:48), a Constituição, com base no princípio da soberania
popular, visando assegurar a participação do povo nas decisões, estabeleceu sistemas de gestão democrática em vários níveis, tais como:
a) gestão das cidades: a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, como preceito a ser observado pelos Municípios (art. 29, XII);
b) educação – gestão democrática do ensino público (art. 206, VI);
c) seguridade social – organização com caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados (art. 114, VI);
d) a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (art. 10);
e) saúde: ações e serviços de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituem um sistema único que deve ser organizado com participação da comunidade (art. 198);
f) assistência social: ações governamentais na área de assistência social, tendo como uma das diretrizes a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis (art. 204);
g) cultura: o Poder Público deve promover a proteção do patrimônio cultural brasileiro com a colaboração da comunidade (parágrafo 1 do art. 216);
h) meio ambiente: é dever do Poder Público e da coletividade defende-lo e preservá-lo pra as presentes e futuras gerações;
i) criança e adolescente – o Estado deve promover programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente com a participação de entidades não-governamentais. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurara à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, e opressão (art. 227).
A previsão desses sistemas de gestão democrática tem a finalidade de conferir novos direitos aos cidadãos, de participar na formulação de legislações, através da iniciativa popular e audiências públicas, de fiscalizar as atividades dos governos, de promover a proteção ao meio ambiente, de participar da formulação e execução de políticas públicas através de canais institucionais como os conselhos da saúde, da criança e do adolescente, conselhos urbanísticos etc.
Assim, a democracia não foi revelada pela oportunidade de participar daquele momento político, mas sim por outras disputas concretas, que se encaminhavam em
torno da construção da cidadania, bem como por outras lutas por direitos, dentre os

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quais estavam os transportes, os equipamentos urbanos, a reformulação da função social da propriedade, a gestão democrática das cidades, e muitas outras concepções formuladas a partir de então.


V – QUANTO AOS LIMITES ESTABELECIDOS:
Observam-se em sua redação constitucional, os preceitos traçados por Uadi Lammêgo Bulos, quais sejam:

A- Os princípios constitucionais sensíveis:
Terminologia adotada por Pontes de Miranda, encontram-se expressos na Constituição, daí serem também denominados princípios apontados ou enumerados. Nesse sentido, os Estados-membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado;

B. Os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios):
Segundo Bulos, “... são aqueles que limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados... podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, dos direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.”
O autor os divide em três tipos:
1- Limites expressos vedatórios:
Proíbem os estados de praticar atos ou procedimentos contrários ao fixado pelo poder constituinte originário – exs.: art. 19, 35, 150, 152, ou limites explícitos mandatórios: restrições à liberdade de organização – exs.: arts. 18, § 4º, 29, 31, § 1º, 37 a 42, 92 a 96, 98, 99, 125, § 2º, 127 a 130, 132, 134, 135, 144, IV e V, §§ 4.º a 7.º;
2- Limites inerentes:
Implícitos ou tácitos vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos Estados-membros;
3- Limites decorrentes:
Decorrem de disposições expressas. Exs.: necessidade de observância do

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principio federativo, do Estado Democrático de Direito, do princípio republicano (art.1º, caput); da dignidade da pessoa humana (art.1º, III); da igualdade (art. 5º, caput); da legalidade (art. 5º, II) da moralidade (art.37), do combate a desigualdades regionais (art. 43) etc.:
C. Os Princípios Constitucionais Extensíveis:
Mais uma vez na conceituação de Bulos, “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-a, por exemplo, com a forma de investiduras em cargos eletivos (art.77), o processo legislativo (art. 9 e s.), os orçamentos arts. 165 e s..), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.”

VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
"Essa será a Constituição Cidadã, porque recuperará como cidadãos milhões de brasileiros, vítimas da pior das discriminações: a miséria [...] O povo nos mandou aqui para fazê-la, não para ter medo. Viva a Constituição de 1988! Viva a vida que ela vai defender e semear!". Foi com essas palavras que o deputado Ulysses Guimarães encerrou os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, da qual era presidente, em 27 de julho de 1988. Estava, assim, aprovada a nossa mais nova Carta Magna.
A convocação da Constituinte e seu próprio funcionamento foi uma vitória da opinião pública. Houve, em todo o Brasil, um grande esforço de participação popular, não apenas antes, mas durante a elaboração e votação da Constituição Federal. Por causa dessa grande participação popular, o período pré-constituinte e constituinte foi riquíssimo para o crescimento da consciência política do povo brasileiro, apesar de nem todas as aspirações manifestadas pelo povo encontrarem eco na Assembléia Nacional Constituinte. Por outro lado, alguns artigos que resultaram da pressão popular per¬manecem “letra morta”, ou porque dependem de regulamentação, ou porque não estão sendo respeitados. "Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil", bradou Ulysses Guimarães, símbolo das "Diretas".

VII - REFERÊNCIAS
Acesso: http://contextopolitico.blogspot.com/2008/08/histria-constituio-de-1988.html, em 22/05/2011;
Acesso: http://constitucional1.blogspot.com/2008/09/assemblia-nacional-constituinte.html, em 22/05/2011.
Acesso: http://www.webartigos.com/articles/10117/1/Constituicao-Federal-De-1988-e-a-Redemocratizacao/pagina1.html, acesso em 22.05,2011.
LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 14ª Ed; Cap. 4; p. 159 a
Acesso: http://www.anpm.com.br/principal.asp?page=areas.asp&estado=0&page3=artigos&page2=artigos1.asp&id=65, 24/05/2011.
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