sábado, 20 de novembro de 2010

STJ mantém prisão preventiva.

STJ mantém prisão preventiva de empresário condenado por tráfico internacional de armas
Nov 19 2010 15:16

Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de um empresário libanês, dono de loja no Paraguai, condenado por tráfico internacional de armas e munições de uso restrito, por duas vezes, à pena de 12 anos de prisão.

Em 2006, o empresário foi preso preventivamente. A Polícia Federal, em uma ação conjunta com a Polícia Nacional do Paraguai, apreendeu nas lojas de armas Monte Líbano e Comando, ambas na cidade de Pedro Juan Caballero, localizada na fronteira paraguaia com o Brasil, 20 pistolas, fuzis, metralhadoras antiaéreas, silenciadores e centenas de caixas de munição. Conforme as investigações, esse arsenal seria parte de um sistema de abastecimento de armas para facções criminosas no Brasil e traficantes do porte de Fernandinho Beira-Mar.

Após cumprir prisão preventiva no presídio de segurança máxima da cidade de Dourados (MS), e quando já se encontrava em regime semiaberto, a sentença condenatória contra o empresário foi anulada pelo STJ. Entretanto, em 2008, veio nova condenação contra ele, revalidando sua prisão preventiva sem o direito de apelar em liberdade. Todavia, o empresário não foi encontrado, sendo considerado foragido da Justiça desde então.

No pedido analisado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a defesa sustentou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantendo a prisão cautelar do empresário, seria ilegal, desprovida de elementos concretos, além de desproporcional, pois o empresário permaneceria em regime fechado durante a prisão preventiva, acima do prazo fixado na sentença. A defesa ainda invocou o fato de o empresário ser imigrante permanente no Brasil, com residência fixa, primário e com família brasileira constituída, daí o pedido para apelar em liberdade.

Porém, a ministra não acolheu a tese da defesa. Para ela, como o empresário está foragido desde 2008, não há ilegalidade capaz de justificar a concessão da liminar, porque, em princípio, a consequência lógica da anulação da primeira sentença era mesmo a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. “O fato de o paciente não ter comparecido ao processo, depois desses acontecimentos, tornando-se foragido, legitima, pelo menos em tese, o seu encarceramento cautelar, impedindo o acolhimento da liminar”, sustentou. Na decisão monocrática, a ministra ressaltou que a matéria discutida na liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, cuja análise será feita pela Sexta Turma, ainda sem data determinada para acontecer.

Fonte: STJ

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STJ determina novas diligências

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia, mesmo em grau de apelação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou este entendimento ao julgar um caso de pedido de indenização por erro médico em que as provas periciais não serviram para formar o entendimento do julgador.

Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, alegando não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para realização de novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.

Inconformada, a clínica recorreu ao STJ, alegando haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram realizadas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJCE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.

O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade real, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.

Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator.

Fonte: STJ.

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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Parabéns

Sigilo Fiscal: Receita Federal.

Receita volta atrás após críticas da OAB e corrige sua portaria sobre sigilo fiscal
Nov 12 2010 6:56

Dias depois de alterar a portaria que regulamenta a Medida Provisória (MP) 507, que torna mais rígidas as punições contra o servidor que vazar informações sobre o sigilo fiscal, a Receita Federal publica nova portaria alterando a anterior. Desta vez, a mudança veda o acesso a dados protegidos por parte de servidores que estejam fazendo cursos acadêmicos e por estagiários, exatamente o ponto que foi alvo de críticas veementes do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

Nesta quarta-feira, Ophir Cavalcante afirmou que a portaria 2.166, publicada pela Receita, seria inconstitucional justamente por ampliar o leque para que estagiários, estudantes e terceirizados pudessem acessar dados sigilosos de pessoas físicas e jurídicas. Para Ophir, essas são informações que devem ser preservadas pelas carreiras de Estado. "Permitir que estagiários tivessem acesso a esses dados seria dar a eles um poder maior do que a lei permite", afirmou o presidente da OAB.

Há dois dias, a explicação da Receita era de que os estagiários de Direito necessitavam consultar processos que continham dados sigilosos, sendo que nenhum estudante possuía acesso ao banco de dados informatizado no órgão. A partir da correção de hoje, essa atividade também será vetada. Da mesma forma, a nova portaria revoga a possibilidade de servidores que desenvolvem projetos de mestrado ou doutorado acessarem dados sigilosos para pesquisa.

Fonte: OAB
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Ilegitimidade do MP : PROCESSO EXTINTO.

Ministério Público não tem legitimidade para assumir processo extinto por desistência das partes.
Nov 11 2010 15:36

O Ministério Público não tem legitimidade para assumir um processo extinto em virtude da desistência das partes. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pelo município de Belo Horizonte (MG) contra o Ministério Público de Minas Gerais.

O município havia ajuizado ação contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e o Banco do Estado de Minas Gerais S/A, pedindo o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo, bem como a condenação dos réus à devolução do que foi pago indevidamente, tudo com fundamento na ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados.

As partes, entretanto, requereram a desistência da ação por terem celebrado novo aditivo contratual. O juízo de direito da 4ª Vara Municipal de Minas Gerais homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público mineiro apelou da sentença, argumentando indisponibilidade dos direitos postos em juízo.

O tribunal de Justiça do estado anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem para que tivessem regular tramitação. O município, então, interpôs recurso especial, alegando intempestividade da apelação do Ministério Público e sustentando que a desistência não impedia eventual e futuro questionamento da matéria.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a desistência da ação é comportamento eminentemente processual, que não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito, como disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

No entendimento do ministro, o instrumento que ensejou a extinção do processo constitui transação firmada entre o município de Belo Horizonte e a instituição financeira credora. Para ele, embora não seja cabível a homologação de transação a dispor sobre direitos públicos indisponíveis, “também não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora”.

Por essa razão, o ministro Salomão concluiu que a solução mais acertada consistia em extinguir o processo sem resolução de mérito, acolhendo-se o pedido de desistência da ação. O ministro acrescentou que o Ministério Público poderia impugnar o acordo celebrado por meio de ação própria.

Fonte: STJ
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terça-feira, 9 de novembro de 2010

Anulação do ENEM: RECURSO DA AGU

AGU vai recorrer à Justiça Federal contra anulação do Enem
Nov 9 2010 18:01

A Advocacia-Geral da União (AGU) vai enviar à Justiça Federal no Ceará, até a próxima terça-feira (16), um agravo de instrumento pedindo à juíza Karla Maia que reconsidere a decisão de anular as provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), aplicadas no último fim de semana.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, disse que o princípio da isonomia está garantido no caso de reaplicação do Enem exclusivamente aos estudantes prejudicados pelo erro de impressão no caderno das provas amarelas. Cerca de 21 mil cadernos apresentaram erro de montagem e não continham todas as 90 questões que integraram as provas corretas. A estimativa inicial é que a falha teria atingido 2 mil candidatos, já que havia uma reserva de material superior a esse número. O Ministério da Educação (MEC) acredita que a maioria dos participantes conseguiu trocar o caderno incorreto.

De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, o erro foi localizado em um lote de 21 mil provas, mas havia cerca de 370 mil cadernos sobressalentes que poderiam ser trocados pelos fiscais no momento em que o candidato percebeu o erro. O MEC está apurando com o consórcio responsável pela aplicação do exame o total de participantes que não teria conseguido trocar o caderno de perguntas.

O MEC quer reaplicar o Enem apenas para esse grupo específico e não considera a opção de refazer a prova para os quase 3,3 milhões de inscritos no exame nacional. “Nós temos 3,298 milhões de estudantes que prestaram essa prova validamente e têm direito a uma pontuação, a uma validação dos resultados que os permita ingressar ou habilitar-se ao ingresso nas universidades públicas”, disse o advogado-geral.

Adams reforçou o argumento do MEC de que a metodologia utilizada no Enem, a Teoria de Resposta ao Item (TRI), preserva a isonomia, já que permite elaborar testes com o mesmo grau de dificuldade, ainda que as questões sejam diferentes.

O ministro reconheceu que os alunos foram prejudicados, mas “não é válido submeter todo o universo de estudantes a um novo processo. A fragilidade foi séria, nós temos que reconhecer que o Estado cometeu erros do ponto de vista operacional”.

Para Adams, não há porque temer uma judicialização do caso, ainda que seja grande a possibilidade de que vários estudantes contestem na Justiça os prejuízos causados pelas falhas do Enem. “A judicialização é um fenômeno brasileiro que ocorre independentemente dos problemas que possam acontecer na prova. O importante é que objetivemos, por parte do Judiciário, uma resposta para que se torne referência”.

Fonte: Abr
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Decisão do STJ sobre Mineradora no Amapá

Descuido processual leva STJ a anular decisão sobre controle de mineradora no Amapá
Nov 9 2010 15:28

A juntada de cópia do agravo de instrumento no processo original deve ocorrer em até três dias, conforme previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento do recurso pelo tribunal a que ele se dirige. Essa posição foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular decisão judicial que assegurava a presença do empresário Jorge Augusto Carvalho de Oliveira no comando da Alto Tocantins Mineração Ltda. A disputa pela empresa envolve uma intrincada sucessão de processos na junta comercial e na Justiça do Amapá.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, explicou que a decisão do STJ se deveu ao descumprimento da exigência do artigo 526 do CPC e não implica automaticamente a transferência do controle da empresa para os adversários de Oliveira, assunto este que deverá ser resolvido pela Justiça local.

A confusão em torno do controle da empresa começou com sua venda a Oliveira pelo preço de R$ 1,00 – transação esta que um juiz considerou “pouco clara”. O advogado Antônio Tavares Vieira Netto, que, segundo o processo, trabalhava para o empresário, recebeu dele, como garantia de pagamento dos serviços prestados, uma procuração com poderes para fazer o que quisesse com as cotas da empresa.

Como o prazo combinado venceu e o pagamento não foi feito, Vieira Netto transferiu as cotas para si. Oliveira, então, alegou que a procuração era falsa e conseguiu liminar para retomar o comando da empresa. Perícias realizadas depois atestaram que a procuração, motivo de vários processos, era legítima. Com base nisso, foi dada outra liminar, dessa vez a Vieira Netto, para que assumisse o controle.

Oliveira recorreu ao tribunal estadual com um agravo de instrumento (recurso usado contra decisões interlocutórias) e conseguiu derrubar a liminar. No entanto, ele deixou de juntar cópia do recurso na primeira instância, conforme previsto pelo artigo 526 do CPC. Diz esse artigo que, no prazo de três dias, o recorrente deve juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, até 2001 o não atendimento da exigência do artigo 526 apenas prejudicava o autor do agravo, pois não dava ao juiz a oportunidade de voltar atrás na decisão recorrida. Porém, naquele ano, a Lei n. 10.352 acrescentou um parágrafo ao artigo 526, para determinar que o recurso não seja admitido pelo tribunal se o autor não cumprir a exigência.

Fonte: STJ
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