INSTRUÇÃO Nº
933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo
Versiani Interessado:
Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral.Eleições de 2012.
O Tribunal
Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do
Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
resolve expedir a seguinte instrução:
JULHO DE 2012
1º de julho –
domingo
1. Data a partir
da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº
9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2. Data a partir
da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e
em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I transmitir,
ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de
pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em
que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados;
II veicular
propaganda política; Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 7
III dar
tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV veicular
ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão
ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
V divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a
variação nominal por ele adotada.
5 de julho –
quinta-feira
1. Último dia
para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral
competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a
Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir
da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios
Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei
Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia
para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral
relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial
favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir
da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura
deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de
candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir
da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão
publicadas em cartório, certificando-se no edital Inst nº
933-81.2011.6.00.0000/DF 8 e nos autos o horário, salvo nas representações
previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei
9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça
Eletrônico (DJe).
6 de julho –
sexta-feira
1. Data a partir
da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir
da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das
8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir
da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar
comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no
9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir
da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação
de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir
da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
Nenhum comentário:
Postar um comentário