sábado, 3 de dezembro de 2011

BRADESCO: prova de resistência!!!

Destino: guichê da Agência Bradesco Centro;
Hora de entrada na fila: 14h23m (local); 15h23m (horário de verão);
Dia do pagamento do quadro federal.
Hora de atendimento: 17h50m (local); 18h50m (horário de verão).

A sensação É de impotência, de tortura, de revolta, mas ninguém reage!
Ao ver os furões que passam na sua frente, seu desejo é de reagir, mas desiste! As dores generalizadas por tanto tempo em pé o imobilizam!
Quem sabe, se estenda a ele a decisão transcrita abaixo:

"MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria da República no Amapá

Procedimento Administrativo nº 1.12.000.000326/2002-31

RECOMENDAÇÃO nº 11/2009

O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República infra-assinada,

CONSIDERANDO que se inclui entre as suas funções institucionais promover às medidas necessárias a garantir a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sobretudo no que tange aos direitos do consumidor, conforme

o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e, expressamente, no artigo 6º, inciso VII, c, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado, assim como o seu artigo 170, inciso V, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, mediante observação do princípio da defesa do consumidor, dentre outros;

CONSIDERANDO que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º da Lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que todas as instituições financeiras incidem nas normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e que consumidor, nesse caso, é considerado toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito1.

CONSIDERANDO que tramita nessa Procuradoria da República no Estado do Amapá Procedimento Administrativo nº 1.12.000.000326/2002-31, instaurado em razão de representação que noticia que a Caixa Econômica Federal/AP submete seus clientes a longas filas de espera para a prestação do serviço bancário.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal de Macapá/AP nº 1.456/2005 dispõe que as agências bancárias dessa municipalidade estão obrigadas a colocar a disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário (art. 1º);

CONSIDERANDO que a referida Lei municipal entende como tempo razoável para atendimento:

I- até 15 (quinze) minutos em dias normais; 1STF, Adin 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.2006, com ementa modificada em Emb. Decl., Julgado no dia 14/12/2006.

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MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ

II- até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas

ou após feriados prolongados;

III- até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.

CONSIDERANDO que o número de serviços que competem a Caixa Econômica Federal não serve como parâmetro para aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, como defende a empresa pública em questão no ofício nº 087/2009/REJUR/MC, já que a defesa do consumidor, é consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo, assim, ser mitigado quando ausente um dos subprincípios da proporcionalidade, qual seja, o da necessidade, o que significa dizer que nenhum meio mais gravoso para o indivíduo pode revelar-se eficaz na consecução dos objetivos pretendidos;

CONSIDERANDO que a submissão dos usuários a longas filas bem como à demora excessiva para atendimento caracteriza além de má-prestação do serviço, tratamento desumano e degradante, expressamente proibido pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso III).

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL expedir recomendações, com fundamento no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, visando o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, resolve:

RECOMENDAR:

1. À Caixa Econômica Federal que:

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MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ

– garanta o tempo máximo de espera nas filas, para atendimento, dentro dos termos fixados pela Lei Municipal de Macapá/AP nº 1.456/2005;

– implemente, caso não haja, um sistema de controle de atendimento nas agências, mediante senha a ser entregue ao cliente, em que constem data e horário de chegada à agência bancária, bem como o prazo previsto para seu atendimento;

– crie um sistema de reforço de atendentes para dias e horários de maior movimento;

– defina um auxiliar que fique no ambiente das filas, instruindo e encaminhando as pessoas com dificuldades;

– aumente o número de guichês de atendimento, seja abrindo novas agências, seja contratando novos funcionários, a fim de atender às exigências da legislação em vigor sobre o assunto.

Fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento e envio a esta Procuradoria da República acerca das providências adotadas, destacando-se que a ausência de manifestação no prazo fixado presumir-seá em recusa ao seu cumprimento, o que acarretará as medidas judiciais cabíveis.

Macapá, 22 de julho de 2009.

RAQUEL TEIXEIRA MACIEL RODRIGUES

Procuradora da República

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Disponível: http://www.prap.mpf.gov.br/recomendacao/pdf/mpf-ap-recomendacao-2009-011.pdf, em 03/12/2011."

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