sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Em Dia: por que os bancos têm lucros tão grandes no Brasil




Em 11 de agosto de 1993 VEJA publicou reportagem de capa sobre como os bancos continuavam se dando bem enquanto o resto do país vivia uma gravíssima crise econômica. De lá para cá, as principais instituições financeiras do país continuam registrando lucros altos, algumas com recordes Entenda como o setor vem reagindo às bruscas mudanças de ambiente econômico pelas quais o Brasil passou nos últimos anos.
O que dizia a reportagem de VEJA:         
Faz parte da tradição das grandes companhias comemorar os lucros e desculpar-se com os acionistas pelos prejuízos em seus balanços. Nos últimos dias, algumas das principais instituições financeiras do país divulgaram os resultados do primeiro semestre de 1993. Os ganhos são altos, mas os bancos pareciam meio constrangidos ao apresentá-los. Como todo mundo, gostam de ganhar dinheiro, é óbvio. Mas quanto menos se falar no assunto melhor para eles. Entre janeiro e junho deste ano, o Bradesco, o maior banco privado brasileiro, teve um lucro de 161,6 milhões de dólares. É dinheiro gordo. O Itaú, o segundo da lista, acumulou um lucro de 125,7 milhões de dólares no primeiro semestre. Mergulhou numa piscina de dinheiro 35% mais cheia que a do primeiro semestre de 1992. O Unibanco afagou 40,7 milhões neste ano, contra 29,9 milhões nos seis primeiros meses de 1992, sempre em dólares. É fascinante, espetacular, incrível. É um espanto como esses bancos conseguem ganhar dinheiro.
Como em todo lugar do mundo, os banqueiros nacionais ganham dinheiro cobrando juros. Na verdade, ganham com a diferença entre os juros que pagam e os juros que cobram. Com a inflação de 32% ao mês, eles exigem taxas muito mais elevadas que seus colegas estrangeiros devido ao risco de o capital ser pulverizado pela hiperinflação ou pela inadimplência de credores duvidosos, como o próprio governo federal. Os estaduais, diga-se, são piores ainda. Assim, no governo Collor, os bancos chegaram a cobrar uma baba de dinheiro (40% de juros reais ao ano) pela compra de títulos públicos.
Para os bancos, aquilo que é a maior desgraça nacional – a inflação – transforma-se numa galinha dos ovos de ouro. Só a má-fé justificaria a afirmação de que os banqueiros, todos eles, torcem para que o Brasil vá mais para o abismo inflacionário, apenas para que seus lucros aumentem. Isso não impede que os bancos façam o possível para tirar o máximo – e tiram – de uma situação que não foi criada por eles. A rede bancária nacional passou por um emagrecimento nos meses seguintes ao confisco dos cruzados novos no Plano Collor, voltou a crescer e tem hoje quase o mesmo tamanho que o do início de 1990, quando a inflação chegou a 80% ao mês.
Os resultados dos bancos de 1993 até os dias de hoje:    
Quando o Plano Real cortou a jugular da inflação em 1994, os analistas disseram que os bancos sofreriam para sobreviver com estabilidade financeira. Depois, previu-se que seriam engolidos pelos bancos estrangeiros, tidos como mais eficientes, modernos e adaptados à vida sem inflação. Por último, alguns especialistas estimaram que o lucro dos bancos despencaria na mesma proporção que a taxa básica de juros definida pelo Banco Central. Os balanços dos grandes bancos do país, contudo, não refletiram essas previsões. Mais de uma década depois da publicação da reportagem de VEJA, os bancos líderes do mercado formavam o setor da economia que mais rápida e eficientemente reagiu às bruscas mudanças de ambiente econômico pelas quais o Brasil passou. Mesmo com inflação relativamente baixa e eventuais cortes de juros, os lucros continuam quebrando recordes.
De fevereiro de 2003 até fevereiro de 2004, por exemplo, a Selic caiu 10 pontos porcentuais. Foi de 26,5% ao ano para 16,5%. Ela é alta em termos comparativos e quase exorbitante quando se extrai dela o item em que o Brasil é campeão mundial, o juro real. Mas, mesmo com a queda de 10 pontos na Selic, o lucro dos bancos cresceu no mesmo período. A comparação com os números de 1993 mostra o grau de crescimento dessas instituições: o Itaú, que lucrara 125,7 milhões de dólares no primeiro semestre daquele ano, fechou 2003 lucrando 3,1 bilhões de reais – cerca de 1 bilhão de dólares. O Bradesco teve um lucro de 161,6 milhões de dólares na primeira metade de 1993; no balanço de 2003, contou 2,3 bilhões de reais de lucro. Os resultados são históricos quando não se leva em conta o efeito da inflação. Em um período de Selic declinante, o lucro do Bradesco aumentou 14% e o do Itaú, 32,6%.
Os dez maiores bancos instalados atualmente no Brasil tiveram um lucro superior a 1000% nos últimos dez anos. As instituições financeiras brasileiras sobreviviam basicamente de emprestar dinheiro ao governo na era da inflação. Agora que reencontraram a sua vocação real, de financiar o consumo e o investimento privado, descobriram que podem ganhar muito mais. Essa fase de ouro ficou ainda mais evidente em 2008, momento em que os maiores bancos europeus e americanos sangraram com perdas bilionárias, resultado de apostas equivocadas no mercado hipotecário – o que resultou na crise financeira que chacoalhou o mundo até 2009. O Banco do Brasil alcançou em 2009 o melhor resultado de sua história, com um lucro de 10,148 bilhões de reais e crescimento de 15% em relação a 2008, seguido pelo Itaú Unibanco – gigante resultante da fusão em 2008 – com 10,067 bilhões de reais no mesmo ano. No início de 2011, o Bradesco anunciou ter registrado lucro de 10,022 bilhões de reais no ano passado – o terceiro maior da história dos bancos de capital aberto brasileiros.


Disponível:http://veja.abril.com.br/blog/acervo-digital/economia/em-dia-por-que-os-bancos-tem-lucros-tao-grandes-no-brasil/

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

CPI convoca acusados de exploração sexual na obra de Belo Monte



CPI convoca acusados de exploração sexual na obra de Belo Monte
Integrantes da comissão também decidiram ir à cidade para investigar in loco a extensão do problema

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas aprovou nesta terça-feira (19) a convocação do gerente e do garçom da boate Xingu, no município de Altamira (PA), acusados de integrar uma rede de tráfico de pessoas para a prostituição nas proximidades das obras da hidrelétrica de Belo Monte. Os integrantes da comissão também decidiram ir à cidade para investigar in loco a extensão do problema.
O presidente da comissão, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), afirmou que o governo federal foi alertado diversas vezes sobre os efeitos colaterais do intenso fluxo migratório para aquela região, em razão da construção da usina, e não tomou providências.
A comissão aprovou também os seguintes requerimentos:
- convite para depoimento de Ana Lúcia Furtado. Ela era empregada doméstica e sustentava três filhos quando, aos 24 anos, recebeu uma proposta para trabalhar como garçonete em Israel, mas acabou nas mãos de traficantes de pessoas que a obrigaram a ser prostituir numa boate. Esse depoimento poderá ser realizado no Rio;
- convite para depoimento da Diretora do Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior do Itamaraty, Maria Luiza Ribeiro Lopes, para dar esclarecimentos sobre as operações que levaram ao resgate de 40 vítimas do tráfico internacional de mulheres, entre brasileiras e estrangeiras, que eram exploradas sexualmente na Espanha;
- convocação para depoimento de Reinaldo Luís Akerley Cavalcante, para falar sobre a suspeita de envolvimento de sua agência de modelos com exploração sexual e divulgação de vídeos na internet com imagens envolvendo menores em trajes de banho e posições sensuais. Conforme requerimento de convocação, Reinaldo mantém um site que oferece jovens do Pantanal para o turismo sexual, a pretexto de divulgar a beleza das jovens brasileiras;
- convocação para depoimento do suposto empresário e olheiro de futebol Reginaldo Pinheiro dos Anjos, conhecido como Doutor. Ele foi preso no dia 4 de fevereiro, em Aracaju (SE), sob acusação de recrutar adolescentes de São Paulo, Santa Catarina, Bahia e Goiás, com a promessa dos jovens integrarem a Associação Desportiva Confiança, time de Aracaju. Esses jovens seriam vítimas de abuso sexual;
- convocação para depoimento de José Augusto dos Santos, acusado de recrutamento de adolescentes nos estados do Piauí, Bahia e Pará, com a promessa de atuarem em clubes de Sergipe. Um dos adolescentes recrutados denunciou que foi vítima de abuso sexual.
Autor: Agência Câmara
Disponível: http://panoramabrasil.jusbrasil.com.br/politica/103954162/cpi-convoca-acusados-de-exploracao-sexual-na-obra-de-belo-monte

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

ANTECEDENTES CRIMINAIS E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO



 Recomendamos ler e até cumprir:
 ANTECEDENTES CRIMINAIS E DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Thereza Cristina Gosdal(*)
1- INTRODUÇÃO:
A contratação de empregados pela empresa pode ser analisada de distintos pontos de vista. Do ponto de vista da empresa, o que importa é a busca do lucro, a redução de custos e a competitividade de seus produtos. O empregado a ser contratado deve ser aquele que, além de qualificado para o emprego, represente menores custos e riscos. Assim, acredita a empresa que pode legitimamente imiscuir-se em questões afetas à intimidade do empregado e sua vida privada, na proteção de seus interesses e de seu patrimônio. Dentro desta perspectiva se inserem os testes seletivos em que são realizadas amplas intromissões na vida do candidato e sua personalidade (em alguns casos extremos até com realização de mapa astral do candidato e análise da personalidade pela letra) e generaliza-se a concepção de que é legítima a pesquisa de antecedentes criminais. A busca desta informação sustenta-se na idéia de que a Constituição assegura a livre iniciativa e a propriedade privada, sendo esta medida destinada à proteção de tais valores, constitucionalmente assegurados, a par de inserta no poder diretivo do empregador, que arca com os riscos do empreendimento.
É certo que vivemos uma crise de valores na sociedade atual, como muitos têm destacado em análises e comentários mais abalisados que este, nos periódicos e demais meios de comunicação. O crime organizado nos assobra todos os dias no noticiário e os limites entre o certo e o errado parecem-nos embaçados pelas necessidades da sociedade de consumo em que estamos inseridos. Assistimos com assombro filhos planejarem e executarem a morte dos pais, para usufruírem de liberdade sem limites e dos bens que compõem o patrimônio que lhes assegura uma vida confortável; filhos assassinarem pais, porque a droga tornou insustentável a convivência; por outro lado, pais matando os filhos, pelo mesmo motivo; pais atirando bebês contra carros em movimento, num acesso de fúria. Temos a clara sensação de que algo está errado.
Sentimo-nos impotentes para alterar estes fatos e concentramos nossa atenção numa proteção ineficaz e que, embora aparentemente inofensiva, é extremamente danosa para aquele que sofre suas conseqüências. Além de nos cercarmos de alarmes, grades e muros, exigimos dos candidatos a emprego que não possuam antecedentes criminais. Numa análise superficial, nada de errado nisto. Mas nosso compromisso não é com o senso comum, e sim com uma análise jurídica da questão.

2- DA CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA:
A igualdade de tratamento contemplada no texto constitucional e legislação infraconstitucional, pressupõe ausência de discriminação.
O inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988 eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado democrático de direito, estabelecendo, ainda, no art. 3º, inciso IV, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminação, como objetivo fundamental da República. Neste último dispositivo, inciso III, estabelece como objetivo a redução das desigualdades sociais; no art. 5º, caput, estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. De toda a disciplina constitucional observa-se a vedação de qualquer forma de discriminação no emprego, o que inclui o acesso ao emprego e a discriminação levada a efeito nos processos seletivos.
Na legislação infraconstitucional também se encontra expressa proibição de discriminação no âmbito laboral. A lei 9029/95 estabelece em seu artigo 1º que “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas neste caso, as hipótese de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” Nunca é demais lembrar que, do ponto de vista do Direito do Trabalho, os fatores de discrimen contemplados na lei são meramente exemplificativos, já que o texto legal proíbe qualquer prática discriminatória para o efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção. A limitação que se efetiva na lei 9.029/95 é quanto à tipificação penal às hipóteses elencadas em seu artigo 2º.
Maurício Godinho Delgado conceitua discriminação como “... conduta pela qual se nega à pessoa tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada...”.(1) No art. 1º da Convenção n.º 111 da OIT a discriminação é conceituada como qualquer “...distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção , exclusão ou preferência especificada pelo Estado-membro interessado, qualquer que seja sua origem jurídica ou prática e que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou profissão”.
Há hipóteses em que o tratamento diferenciado é possível juridicamente, tal qual se verifica, por exemplo, nas medidas de ação afirmativa, como as cotas para portadores de deficiência previstas no art. 93 da Lei 8213/91 e Decreto 3298/99. Hédio da Silva Júnior entende que é possível diferenciar quando houver correlação lógica com a norma de conduta e com os valores constitucionais. Para ele a finalidade da diferenciação deve ser acolhida pelo direito, destinada à promoção da igualdade real.(2) Já para Luís Roberto Barroso(3) as diferenciações são “juridicamente toleráveis” quando possuírem fundamento razoável e forem destinadas a um fim legítimo; o elemento discriminatório for relevante e residente nas pessoas que estão sendo diferenciadas; houver proporcionalidade entre o valor objetivado e o sacrificado; o meio empregado e o fim buscado for compatível com os valores constitucionais. Como exemplo de desequiparação possível traz o da contratação de guardas penitenciários do sexo feminino para presídio feminino; ou o da contratação de artista negro para comemoração do dia da consciência negra. No dizer de Leonardo Wandelli: “Há discriminação, nesse sentido, quando, não havendo uma razão suficiente para permitir ou obrigar um tratamento diferenciado, não se outorga um tratamento igual, resultando, ipso facto, na arbitrariedade da distinção. Ou seja, trata-se de uma distinção negativamente valorada pela ausência de uma justificativa suficiente.”(4)
Retornando à questão da contratação de empregados, poderíamos considerar legítima toda a aferição de qualificação e capacitação do candidato relacionada à necessidade do serviço. Ou seja, o empregador pode verificar tudo aquilo que venha a interferir posterior e objetivamente no trabalho que lhe será prestado pelo empregado contratado. Isso não significa sinal aberto a toda espécie de  invasão da intimidade e vida privada do empregado (matéria que será ,melhor analisada mais adiante), nem a pesquisa de qualquer informação que não esteja diretamente relacionada ao trabalho a ser realizado. Os dispositivos constitucionais e legais anteriormente elencados impõem limite ao poder diretivo do empregador. O empregador pode contratar quem deseja dentre aqueles que se apresentam para a vaga oferecida, mas não pode contratar ou deixar de contratar com base em critérios discriminatórios. Da mesma forma, não pode deixar de promover ou dar oportunidades na empresa, ou fundar o despedimento em critérios discriminatórios. Ao contratar ou deixar de contratar com fundamento em critérios discriminatórios o empregador estará, em verdade, praticando abuso de direito. A este respeito, invocamos a lição da Dra. Aldacy Rachid Coutinho, quando analisa o poder punitivo trabalhista:
“O titular do direito assegurado pela ordem jurídica vigente deverá exercê-lo dentro das finalidades para as quais foi reconhecido. Estaria caracterizado o abuso de direito se o empregador, titular do direito de aplicar sanções disciplinares, agisse em desacordo com a boa-fé, com um escopo diverso do que deveria presidi-lo, porquanto o poder de sancionar do qual está investido tem uma finalidade repressiva e preventiva em absoluta causalidade com a falta em sua gravidade.

(...) Todo e qualquer direito subjetivo, no seu exercício sofre uma limitação, à medida que esbarra na esfera jurídica alheia; também o poder deverá ser limitado no seu exercício em relação à finalidade do seu reconhecimento e, assim, fala-se em excesso ou abuso de poder.”5

                             Sendo limitado o poder diretivo do empregador, inclusive na contratação de empregados, aos preceitos e normas constitucionais e legais que vedam qualquer prática discriminatória no trabalho, resta-nos verificar se a pesquisa dos antecedentes criminais é discriminatória, para o que será necessário adentrarmos um pouco na legislação penal e processual penal. (...)
(*)*)Procuradora do Trabalho, Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Pararná.
1 DELGADO, Maurício Godinho. Proteções contra Discriminação na Relação de Emprego. In: VIANA; RENAULT, Discriminação, p. 21.
2 SILVA JUNIOR, Hédio. Ação Afirmativa na Constituição Federal de 1988. In: BENTO, Maria Aparecida (org). Ação Afirmativa e diversidade no Trabalho: desafios e possibilidades.
3 BARROSO, Luís Roberto. Razoabilidade e Isonomia no Direito Brasileiro. In: VIANA; RENAULT, op. Cit. P. 169-226.
4 WANDELLI, Leonardo.
5 COUTINHO, Aldacy Rachid. Poder Punitivo Trabalhista. P. 165.