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Agiotagem
é crime, por isso consumidor mais afoito e compulsivo tenha cuidado para não
cair nas garras daqueles que emprestam dinheiro com juros abusivos, muito além
do estabelecido no mercado. O esquema é sempre o mesmo: o agiota faz o
empréstimo calçado em uma garantia – uma casa, um automóvel ou qualquer outro
bem de valor, como jóias e relógios. Alguns chegam até a tranferir
antecipadamente o imóvel ou o automóvel para o seu nome, como garantia de
pagamento, e cobram juros sobre juros, de tal forma que o consumidor nunca mais
consegue quitar a dívida. E pior, ainda há aqueles que, não contentes com essas
garantias, impõem como condição cheques pré-datados, para no dia do pagamento
do salário poderem sacar o dinheiro antecipadamente. Essas práticas são
consideradas crime pela Lei nº 1.521, de 26/12/1951, em seu artigo 4º, alínea
a, e a pena é detenção de seis meses a dois anos. Elas também constituem crime
contra o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, no seu artigo 3º, ele
define como fornecedor a pessoa física que faz da agiotagem o seu negócio e
exige do consumidor vantagem manifestantemente excessiva (Amparo Legal: artigo
3º, parágrafo 2º, artigo 39, inciso V; e artigo 71 do CPDC. Pena: detenção de
três meses a um ano e multa).
Preste atenção: Se você estiver sendo vítima de agiotagem, avise ao criminoso que irá denunciá-lo à polícia se não houver acordo. Não tenha medo porque a vítima é você. Dever não é crime, extorsão sim! (artigo 160 do Cógigo Penal. Pena: de um a três anos de reclusão e multa).
Preste atenção: Se você estiver sendo vítima de agiotagem, avise ao criminoso que irá denunciá-lo à polícia se não houver acordo. Não tenha medo porque a vítima é você. Dever não é crime, extorsão sim! (artigo 160 do Cógigo Penal. Pena: de um a três anos de reclusão e multa).
Disponível:.celsorussomanno.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=256:agiotagem&catid=49:artigospublicados&Itemid=227,
acesso 05/03/2013.
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