sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Pela aplicabilidade da Lei...

Art. 14, § 7º da CF/88: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
c Súm. Vinc. nº 18 do STF.

Óbviamente, o legislador e o STF, visaram evitar a formação e a perpetuação de oligarquias.
O que falta então para sua aplicação?

Um comentário:

  1. Seu Antônio, parabéns pelo blog, tão rico em conteúdo, e não perca esse seu senso crítico, pois quem sabe um dia ele mude o mundo! :D

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