A Constituição Federal do Brasil de 1988, assim prescreve:
"Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
c Alínea e com a redação dada pela EC nº 29, de 13-9-2000.
c Art. 212 desta Constituição."
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