STJ mantém prisão preventiva de empresário condenado por tráfico internacional de armas
Nov 19 2010 15:16
Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de um empresário libanês, dono de loja no Paraguai, condenado por tráfico internacional de armas e munições de uso restrito, por duas vezes, à pena de 12 anos de prisão.
Em 2006, o empresário foi preso preventivamente. A Polícia Federal, em uma ação conjunta com a Polícia Nacional do Paraguai, apreendeu nas lojas de armas Monte Líbano e Comando, ambas na cidade de Pedro Juan Caballero, localizada na fronteira paraguaia com o Brasil, 20 pistolas, fuzis, metralhadoras antiaéreas, silenciadores e centenas de caixas de munição. Conforme as investigações, esse arsenal seria parte de um sistema de abastecimento de armas para facções criminosas no Brasil e traficantes do porte de Fernandinho Beira-Mar.
Após cumprir prisão preventiva no presídio de segurança máxima da cidade de Dourados (MS), e quando já se encontrava em regime semiaberto, a sentença condenatória contra o empresário foi anulada pelo STJ. Entretanto, em 2008, veio nova condenação contra ele, revalidando sua prisão preventiva sem o direito de apelar em liberdade. Todavia, o empresário não foi encontrado, sendo considerado foragido da Justiça desde então.
No pedido analisado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a defesa sustentou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantendo a prisão cautelar do empresário, seria ilegal, desprovida de elementos concretos, além de desproporcional, pois o empresário permaneceria em regime fechado durante a prisão preventiva, acima do prazo fixado na sentença. A defesa ainda invocou o fato de o empresário ser imigrante permanente no Brasil, com residência fixa, primário e com família brasileira constituída, daí o pedido para apelar em liberdade.
Porém, a ministra não acolheu a tese da defesa. Para ela, como o empresário está foragido desde 2008, não há ilegalidade capaz de justificar a concessão da liminar, porque, em princípio, a consequência lógica da anulação da primeira sentença era mesmo a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. “O fato de o paciente não ter comparecido ao processo, depois desses acontecimentos, tornando-se foragido, legitima, pelo menos em tese, o seu encarceramento cautelar, impedindo o acolhimento da liminar”, sustentou. Na decisão monocrática, a ministra ressaltou que a matéria discutida na liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, cuja análise será feita pela Sexta Turma, ainda sem data determinada para acontecer.
Fonte: STJ
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